Assinatura digital na visão do poder judiciário
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2018223-64.2023.8.26.0000, o TJ/SP reformou decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial.
A questão central envolvia a validade da assinatura digital de um contrato de confissão de dívida (título executivo), que não foi certificada por empresa credenciada no ICP-Brasil.
O Tribunal destacou que, de acordo com a Medida Provisória 2.200-2/2001, a assinatura digital somente confere força executiva ao título, quando realizada por uma autoridade certificadora registrada no ICP-Brasil.
Por outro lado, em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ proferiu entendimento no sentido de que a falta de credenciamento da entidade certificadora no ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura digital, para fins de execução (REsp nº 2.159.442).
Como visto, a questão não está pacificada e vem gerando decisões divergentes nos Tribunais do país.