Prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira
Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao decidir que infrações aduaneiras de natureza não tributária estão sujeitas à prescrição se o processo administrativo permanecer inerte por um período superior a três anos. Essa definição tem como base o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva no âmbito da Administração Pública Federal.
Na mesma decisão, o STJ esclareceu que a natureza jurídica das infrações aduaneiras deve ser considerada de direito administrativo (não tributário) “se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro” (REsp nº 2147578/SP), tendo a Corte Superior, ainda, aprovado, por unanimidade, as teses do Tema Repetitivo nº 1293.
Contudo, o tribunal foi taxativo ao diferenciar tais infrações daquelas diretamente relacionadas à arrecadação ou fiscalização de tributos. Nestes casos, por envolverem diretamente créditos tributários e a atuação do Fisco na cobrança e fiscalização de tributos devidos, a prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica, prevalecendo as regras específicas das demais legislação aplicáveis.
Essa decisão reforça a necessidade de uma atuação diligente por parte da Administração Pública em seus processos sancionadores e reafirma o papel do STJ como guardião da legalidade e da proteção aos direitos dos administrados frente ao poder estatal.