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TRF4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback

Em julgamento recente (autos n° 5029307-92.2020.4.04.7200), o TRF-4 decidiu equiparar o drawback a um benefício fiscal de ICMS e conceder a segurança para possibilitar a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), alinhando-se à tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por mais que o precedente do STJ não tratasse especificamente sobre o drawback, o Relator do caso entendeu que seria possível uma interpretação extensiva.

No entanto, nos termos da decisão proferida, o reconhecimento do direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação de que as subvenções foram registradas em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, com o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.

Essa decisão abre um precedente importante para outras empresas que utilizam o drawback e que podem se beneficiar do caso em questão para a recuperação de valores pagos a maior nos últimos anos, desde que cumpridos os requisitos legais.

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