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STF decide que convenções de Varsóvia e Montreal são aplicaveis aos casos de Transporte Aéreo de Cargas

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.841/SP, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu pela prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de transporte aéreo internacional de cargas.

Ao reconhecer a existência de repercussão geral no tema, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram sua jurisprudência, consolidada no Tema nº 210/RG e nos Embargos de Divergência no ARE nº 1.372.360, e fixaram a seguinte tese de julgamento: “A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal”.

Com esta decisão, a limitação de responsabilidade prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal deve ser aplicada aos casos de transporte aéreo internacional de mercadorias, inclusive, nas ações regressivas promovidas pelas seguradoras.

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