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Devedor em Recuperação Judicial: é possível reter a mercadoria como forma de pagamento?

A Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005) determina que o pedido de Recuperação Judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Sendo assim, em regra, quando o débito estiver submetido aos efeitos do procedimento concursal, não é possível reter a mercadoria do devedor que pediu Recuperação Judicial. No entanto, se o débito se originou em data posterior ao pedido de Recuperação Judicial, será necessária uma análise do caso concreto para verificar as possíveis formas de cobrança.

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